Locação, cessão onerosa e arrendamento
Passa a ser exigida a NFS-e de padrão nacional, com os campos de IBS e CBS.
Locação, venda de imóveis e condomínios — antes e depois, explicado para quem administra e para quem é dono.
Passa a ser exigida a NFS-e de padrão nacional, com os campos de IBS e CBS.
Passa a ser exigida a NF-e ABI (modelo 77).
Documento fiscal na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício.
Base: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. A Receita e o Comitê Gestor do IBS anunciaram um programa de conformidade com orientações para a emissão em 2026; alguns detalhes (por exemplo, se o proprietário pessoa física que não é contribuinte também precisa emitir) ainda dependem dessa orientação.
As alíquotas de teste são CBS 0,9% e IBS 0,1%, informadas no documento fiscal. Quem cumpre as obrigações acessórias (emitir e informar os documentos) fica dispensado de pagar esses valores em 2026. A cobrança efetiva começa em 2027.
out/2026
NFS-e nacional na regra geral de serviços, incluindo a taxa de administração e intermediação da imobiliária.
Etapa 11º/12/2026
Documento fiscal na locação, na venda (NF-e ABI) e nos condomínios.
Etapa 22027
A CBS passa a valer de fato. PIS e Cofins acabam.
Etapa 32029–2032
O IBS sobe aos poucos, enquanto ICMS e ISS diminuem.
Etapa 42033
Sistema completo.
Etapa 5A pessoa jurídica locadora (incluindo holdings) paga. A pessoa física só vira contribuinte se, no ano anterior, a receita de aluguéis passou de R$ 240 mil e veio de mais de 3 imóveis (valores corrigidos pelo IPCA). Se no próprio ano a receita passar de 20% acima do limite (cerca de R$ 288 mil), o enquadramento pode valer no mesmo ano.
Exemplos: um único imóvel rendendo R$ 270 mil/ano → fora. Cinco imóveis somando R$ 150 mil/ano → fora.
A locação tem redução de 70% na alíquota. Venda, administração e intermediação de imóveis têm redução de 50%. A locação residencial tem redutor social de R$ 600 por mês por imóvel, abatido da base. Temporada de até 90 dias segue a regra de hotelaria.
A alíquota de referência final ainda não está fixada. Estimativas ficam entre 26,5% e 28%, o que daria cerca de 8% sobre o aluguel no sistema completo, antes do redutor.
Entram o aluguel, juros, multas e encargos cobrados pelo locador. Ficam fora o IPTU e as taxas ordinárias de condomínio cobrados junto — por isso devem vir discriminados no boleto.
Contratos por prazo determinado assinados até 16/01/2025 podem optar por pagar 3,65% sobre a receita bruta em vez do regime normal (art. 487 da LC 214/2025). Não residenciais: vale pelo prazo original se o contrato foi registrado em cartório ou informado ao Fisco dentro do prazo legal. Residenciais: até o fim do contrato ou 31/12/2028, o que vier primeiro.
Quem opta perde créditos e o redutor social. Pode valer a pena em contratos longos; faça a conta caso a caso com o contador.
NF-e ABI em toda venda a partir de 1º/12/2026. Para o IBS/CBS a partir de 2027, a pessoa física só é contribuinte se vendeu mais de 3 imóveis mantidos há menos de 5 anos, ou mais de 1 imóvel construído por ela nos 5 anos anteriores.
Há redutor de ajuste (para imóvel que já existia em 31/12/2026, parte do custo de aquisição corrigido ou do valor de referência) e redutor social de R$ 100 mil por imóvel residencial novo ou R$ 30 mil por lote residencial.
O imóvel passa a ser identificado pelo CIB, que aparece nos documentos e permite à Receita cruzar IR, IPTU, cartórios e pagamentos.
Não substitui: soma.
Exemplo ilustrativo — hipotético
Proprietário pessoa física contribuinte, aluguel residencial de R$ 5.000/mês, alíquota de referência hipotética de 26,5% no sistema completo (2033):
O IR continua sendo calculado à parte pelo carnê-leão.
Ainda não há regra específica dizendo se o IBS/CBS pago poderá ser abatido da base do IR do aluguel — acompanhe a regulamentação.
Você seria contribuinte de IBS/CBS?
Não
A receita do ano anterior não passou de R$ 240 mil e são até 3 imóveis.
Estimativa mensal no sistema completo
R$ 0,00
Base R$ 4.400,00 × 7,95% — se fosse contribuinte: R$ 349,80
Estimativa educativa; não é cálculo oficial.
A partir de 1º/12/2026, o condomínio passa a emitir documento fiscal (NFS-e) tanto na arrecadação das taxas e demais valores cobrados dos condôminos quanto nas receitas com terceiros — aluguel de salão para não moradores, antenas de operadora, publicidade, estacionamento, locação de lojas e quiosques (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026; detalhes operacionais ainda dependem da orientação do programa de conformidade). Mas emitir não é pagar: IBS/CBS não incide sobre a arrecadação das taxas condominiais. Só pode incidir sobre as receitas com terceiros, e apenas quando as cobranças dos condôminos ficarem abaixo de 80% da receita total — ou se o condomínio optar pelo regime regular, caso em que toda a receita é tributada, com direito a créditos.
Os limites de R$ 240 mil por ano e mais de 3 imóveis valem para o proprietário pessoa física que aluga imóveis; para o condomínio, o critério é a proporção de 80%.
O período de medição dos 80% ainda não foi definido. Recomendação: acompanhar todo mês. O regime regular só compensa com cálculo caso a caso.
Conteúdo informativo, atualizado em 01/11/2026. A regulamentação ainda está em andamento. Não substitui a orientação de contador ou advogado.
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